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Atividades Técnicas CBMPB

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Norma Descrição
RESOLUÇÃO TÉCNICA Nº 01Medidas mitigatórias para edificações da divisão H-3 (Hospitais e assemelhados), comprovadamente já existentes, conforme Norma Técnica 16/2018 - CBMPB, que não possuam áreas de refúgio, nem saídas de emergência adequadas.
RESOLUÇÃO TÉCNICA Nº 02Certificação para divisão G-3 (Local dotado de abastecimento de combustível) isolados de outra edificação no mesmo lote e Processo Técnico Simplificado para salas comerciais inseridas em outra edificação.
RESOLUÇÃO TÉCNICA Nº 03Classificação para local de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
RESOLUÇÃO TÉCNICA Nº 04Isenção de apresentação de Projeto Contra Incêndio-PCI e ART/RTT de execução de projetos para edificações ou áreas de risco que se enquadrem em BAIXO RISCO A.
RESOLUÇÃO TÉCNICA Nº 05Permissão para usuário substituir Processo Técnico Simplificado - PTS, por Vistoria Comum - VC, conforme NT 11/2014.
RESOLUÇÃO TÉCNICA Nº 06Possibilidade de instalação de grades ou telas nas varandas, janelas e/ou balcões
das escadas à prova de fumaça, desde que esses elementos de segurança não reduzam a área efetiva
de ventilação, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Norma Técnica 12/2015 - CBMPB
RESOLUÇÃO TÉCNICA Nº 07Menção errônea e permissão da instalação de corrimão em apenas uma lateral da(s)
escada(s) de saída de emergência com largura(s) inferior(es) a 90 cm (noventa
centímetros)
RESOLUÇÃO TÉCNICA Nº 08Necessidade de pressurização da escada e compartimentação
vertical dos shafts em edificações com altura superior a 30 m, que possuam shafts dentro da antecâmara.
RESOLUÇÃO TÉCNICA Nº 09Necessidade de adequação de escadas em edificações já existentes após publicação da Norma Técnica
12/2015 - CBMPB. Necessidade de instalar sinalização complementar do tipo “C1”, nas edificações residenciais com projeto já aprovado onde seja comprovadamente
inviável executar a divisão na escada para que esta termine no piso de descarga.
RESOLUÇÃO TÉCNICA Nº 10Necessidade de corrimão em ambos os lados ou unilateral em edificações anteriores a 24 de junho de 2012. Necessidade de sistema de ventilação que atenda aos
requisitos normativos de ventilação mínima. Dispensa de análise de projeto de combate a incêndio para edificações baixo risco A. Necessidade de submissão de projeto de combate a incêndio para torres de comunicação.
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Informativo

Conforme Resolução nº 1137/2023 do CONFEA, NÃO É VÁLIDA a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no formato de rascunho, ainda que esta esteja acompanhada do comprovante de pagamento da respectiva taxa, para critérios de regularização de Edificações, Áreas de Risco e Eventos Temporários perante as normas contra Incêncio e Pânico, tendo em vista a necessidade desta passar pelo rito de validação regular da Gerência de Registros do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.